- 1 -A seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.
- 2 -O júri é constituído por três professores da Escola (o Presidente e dois vogais).
- 3 -A deliberação final do júri é homologada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 12/08/2019
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Em vigor desde 12/08/2019