- 1 -Os resultados do processo de seriação e os prazos de apresentação de reclamação dos mesmos são tornados públicos através de:
- a)Lista ordenada dos candidatos, indicando os candidatos admitidos e os não admitidos à matrícula e inscrição;
- b)Calendário com prazos para apresentação de reclamação do resultado de seriação, o qual não poderá ser inferior a cinco dias úteis após a afixação do edital.
- 2 -Do resultado final da candidatura podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Escola, dentro do prazo fixado pelo mesmo e divulgado nos termos do artigo anterior.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão a que se refere o número anterior.
- 4 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
- 5 -Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada dos candidatos em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
- 6 -A retificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 12.º — Resultado do processo de seriação e reclamações
Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2019