- 1 -Por decisão do Reitor:
- a)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;
- b)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sedeadas na área de influência da Universidade do Minho.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que alude o artigo 8.º
- 3 -Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exarado sob proposta do Reitor.
Artigo 7.º — Contingentes
Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019