- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se como forma ou pronome de tratamento o modo como uma pessoa se deve dirigir ou referir a outra, por escrito ou oralmente, respeitando a respetiva área em que exerce funções e o cargo que ocupa.
- 2 -As formas de tratamento devem respeitar as orientações e práticas comummente utilizadas pelas diferentes autoridades, designadamente, as autoridades académicas, civis, judiciárias, militares, monárquicas e religiosas.
Artigo 40.º — Caracterização
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018