Nos termos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o luto nacional, incluindo a sua duração e âmbito, é decretado pelo Governo, pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos antigos Presidentes da República, assim como do falecimento de personalidade, ou a ocorrência de um evento, de excecional relevância.
Artigo 66.º — Luto nacional
Vigente desde: 27/07/2018
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