- 1 -A bolsa de Estudante Deslocado tem por objetivo garantir o prosseguimento de estudos a todos os estudantes.
- 2 -Para atingir este desiderato, é determinante definir estímulos à mobilidade e fixação dos estudantes, incentivando e apoiando a frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados, cujo domicílio fiscal seja fora da área metropolitana de Lisboa.
- 3 -Para os fins do presente Regulamento considera-se que o valor destas bolsas é de até 10 % para os estudantes que já beneficiam de bolsas de apoio dos SAS e de até 25 % para os restantes estudantes do valor da propina dos cursos de 1.º ciclo, fixado anualmente pelo Presidente do Politécnico de Lisboa.
- 4 -A bolsa é paga pelo Politécnico de Lisboa, mediante indicação da Unidade Orgânica, ao estudante numa só prestação.
Artigo 10.º — Atribuição de Bolsas de Estudante Deslocado
Vigente desde: 13/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2023