- 1 -O Gabinete Jurídico e quem nele ou para ele presta serviço encontram-se subordinados à lei e ao direito, designadamente aos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, mesmo quanto à sua atuação de caráter eminentemente técnico, bem como, e, quando for o caso, aos deveres éticos e deontológicos que presidem à atividade forense.
- 2 -O dever de prossecução dos interesses gerais da Universidade e de solidariedade institucional, e bem assim os princípios de hierarquia, eficiência e eficácia, não prejudicam a autonomia técnico-científica de quem presta serviço no Gabinete Jurídico investido em funções e prerrogativas que requeiram ou envolvam essa autonomia, razão por que em especial se reconhece aos juristas adstritos ao Gabinete Jurídico a independência e liberdade de juízo científico indispensáveis ao exercício das suas funções.
- 3 -A intervenção do Gabinete Jurídico não deve interferir com a atuação corrente dos Serviços e suas competências, as quais, em matéria jurídica, são exercidas predominantemente na fase preliminar à prolação dos atos administrativos e demais atuações com repercussão jurídica, reservando-se ao Gabinete Jurídico a intervenção na fase impugnatória dos mesmos, sendo o caso.
- 4 -O Gabinete Jurídico, tem que assegurar a isenção e imparcialidade da sua atuação, não pode, em qualquer caso, assumir diretamente a defesa de posição ou relacionar-se individualizadamente com titulares de interesses controvertidos, designadamente quando se trate de matérias que envolvam interesses internamente conflituantes ou divergência de entendimento de órgãos ou responsáveis internos.
Artigo 2.º — Princípios gerais de atuação
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026