- 1 -O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes menções:
- a)Admitido e Colocado;
- b)Admitido, mas não colocado;
- c)Excluído.
- 2 -A menção de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
- 3 -O resultado final do concurso é publicado no sítio da Internet do IPTomar, no prazo fixado.
- 4 -Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
- a)Nome;
- b)Resultado final.
- 5 -Pode haver lugar a exclusão em qualquer das modalidades de acesso, a todo o tempo, relativamente a candidatos de que se venha a constatar que:
- a)Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
- b)Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
- c)Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 6 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPTomar.
- 7 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 4, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
- 8 -No caso da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, cabe à DGES comunicar ao IPTomar as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 11.º — Resultado final do concurso
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020