- 1 -O número de vagas, para cada par unidade orgânica/ciclo de estudos, para cada uma das modalidades de acesso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPTomar, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas que ministram os curso, tendo em atenção o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.
- 2 -Para o ingresso em cada ano letivo só serão abertas vagas para um par unidade orgânica/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, quando tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso.
- 3 -Nos concursos a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º, a fixação de vagas num determinado par unidade orgânica/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, sendo, porém, essa necessidade apenas considerada, separadamente, em cada unidade orgânica.
- 4 -As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas no sítio da internet do IPTomar e das Escolas que ministram os cursos e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
- 5 -Por decisão do Presidente do IPTomar, as vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos, numa das modalidades de acesso previstas no n.º 1, do artigo 2.º, podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.
- 6 -As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
- 7 -Excetua-se do disposto nos n.os 4 e 5 a modalidade de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º (titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados), no qual se observa o seguinte:
- a)As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
- b)As vagas do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral de acesso.
- 8 -As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 4 a 6.
Artigo 3.º — Vagas
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020