- 1 -À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos especiais em qualquer das suas modalidades de acesso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados pelo Presidente do IPTomar ou, no caso concreto da modalidade de acesso prevista na alínea e), do n.º 1, do atigo 2.º, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
- 3 -Para o efeito da parte final do n.º 1, o número das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Artigo 33.º — Abertura de 2.ª fase de concursos
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020