Sem prejuízo do especialmente previsto no capítulo VI em relação à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, a instrução dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPTomar, mediante proposta da Direção dos Serviços Académicos.
Artigo 6.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020