- 1 -O Conselho de Direção reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da entidade instituidora.
- 2 -Podem participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Conselho de Direção entenda convocar.
- 3 -O Conselho de Direção só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 4 -As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
- 5 -Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
- 6 -O funcionamento do Conselho de Direção obedece ao disposto nos estatutos e no seu regimento.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026