- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por voto secreto dos seus membros.
- 2 -O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o Conselho Pedagógico e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.
- 3 -Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:
- a)O número de votantes;
- b)O resultado da eleição;
- c)O nome do professor eleito para presidir ao Conselho Pedagógico.
- 4 -O resultado é informado ao Conselho de Direção, para homologação.
- 5 -O Vice-Presidente do Conselho Pedagógico é nomeado pelo seu Presidente, de entre o conjunto dos professores de carreira que integram este órgão a tempo integral.
- 6 -Ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.
Artigo 37.º — Presidente e vice-presidente
Vigente desde: 22/01/2026
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