- 1 -O conselho de direção reúne ordinariamente, em regra, de quinze em quinze dias.
- 2 -A periodicidade referida no número anterior pode ser alterada, por decisão fundamentada do presidente do conselho de direção.
- 3 -O conselho de direção reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente do conselho de direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 4 -As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 23.º — Reuniões do Conselho de Direção
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020