- 1 -O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissão executiva, que reúnem com a periodicidade prevista no regulamento interno.
- 2 -A comissão executiva é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho técnico-científico e por cinco vogais eleitos nos termos do regulamento interno, de entre os membros do conselho, cabendo-lhe assegurar o quotidiano das competências do conselho.
- 3 -O funcionamento do conselho técnico-científico é definido no regulamento interno do conselho técnico-científico do ISEC Lisboa o qual determina, entre outros:
- a)O processo de eleição dos cinco vogais eleitos para a comissão executiva;
- b)As competências do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;
- c)As competências da comissão executiva;
- d)As competências delegáveis nas comissões técnico-científicas das escolas do ISEC Lisboa.
- 4 -O plenário do conselho técnico-científico reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento próprio, ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou do presidente do ISEC Lisboa.
- 5 -Poderão tomar parte nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, docentes e outras personalidades para tal convidadas pelo respetivo presidente.
- 6 -As propostas de regulamento interno do conselho técnico-científico devem ser aprovadas em reunião plenária do conselho pela maioria dos membros em efetividade de funções e, posteriormente, enviadas ao Presidente do ISEC Lisboa para homologação.
- 7 -As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas antes do dia da sua realização, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
- 8 -De cada reunião do conselho técnico-científico é lavrada uma ata, a qual, depois de lida e aprovada, é assinada pelos membros presentes.
- 9 -As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas por maioria simples, exceto nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada no regimento do órgão, gozando o presidente de voto de qualidade.
Artigo 28.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020