- 1 -O conselho pedagógico funciona em plenário ou em comissão permanente, nos termos definidos no seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente quatro vezes por ano letivo, duas em cada semestre e extraordinariamente sempre que se verifique necessário, mediante convocatória do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas antes do dia da sua realização, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -A comissão permanente do conselho pedagógico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por 2 vogais eleitos de entre os membros do conselho representantes dos alunos.
- 4 -As regras relativas ao funcionamento do conselho pedagógico constam do regulamento interno o qual fixa, nomeadamente:
- a)As competências da comissão permanente;
- b)A possibilidade de existência de comissões especializadas e competências delegáveis nas mesmas.
- 5 -De cada reunião do conselho pedagógico é lavrada uma ata, a qual, depois de lida e aprovada, é assinada pelos membros presentes.
- 6 -As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples, exceto nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada no regimento do órgão, gozando o presidente de voto de qualidade.
Artigo 32.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020