- 1 -Compete ao provedor do estudante defender e promover os direitos e interesses legítimos dos estudantes e zelar pelo cumprimento dos deveres destes, e em particular:
- a)Apreciar, sem poder decisório, as exposições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que considere necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;
- b)Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos do ISEC Lisboa ou das suas unidades orgânicas.
- 2 -O provedor do estudante deve exercer as suas funções com total independência e em articulação com o conselho pedagógico e com a associação académica.
- 3 -Os órgãos e serviços do ISEC Lisboa e das suas unidades cooperam com o provedor do estudante, no desempenho das suas funções.
Artigo 43.º — Competência do Provedor do Estudante
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020