1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O limite de 50 % referido no n.º 6 é aplicável quer aos concorrentes individualmente considerados quer aos conjuntos de concorrentes que estejam entre si em relação de domínio ou de grupo de acordo com o previsto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
9 - [...]"
3 - O programa do procedimento alterado será publicado no mesmo local e meio que o original, ficando disponível para consulta dos interessados a partir da data da assinatura do presente despacho na plataforma do procedimento ( omip.pt).
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
5 - Publique-se no Diário da República e na plataforma do procedimento.
1 de julho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
317857604