- 1 -O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela entidade instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
- 2 -O mandado do Diretor-Adjunto inicia-se e termina com o mandado do Diretor.
- 3 -O Diretor-Adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 11.º — Diretor-Adjunto
Vigente desde: 06/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022