- 1 -Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.
- 3 -A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
- 4 -Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
- b)Seja beneficiário de proteção temporária;
- c)Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.
Artigo 18.º — Estudante deslocado
Vigente desde: 03/07/2024
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