Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
[...]
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior em cursos de formação inicial
Casos especiais de determinação do rendimento
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores-estudantes que beneficiem da exclusão de rendimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, caso os elementos disponíveis permitam aferir a verificação de todas as condições."
3 - É alterado o anexo ii ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2024-2025
% IAS
Limite
Concelhos
95 %
483,80 €
Lisboa, Cascais, Oeiras
90 %
458,33 €
Porto
80 %
407,41 €
Sintra, Almada
75 %
381,95 €
Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia
70 %
356,48 €
Funchal, Setúbal
65 %
331,02 €
Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras, Paredes
60 %
305,56 €
Coimbra, Évora, Portimão, Barreiro
55 %
280,09 €
Demais concelhos não incluídos nos escalões anteriores
"
4 - É aditado o artigo 20.º-D, com a seguinte redação:
"Artigo 20.º-D
Complemento de alojamento para estudantes não bolseiros
1 - Os estudantes que não sejam beneficiários de bolsa de estudo podem ser elegíveis para atribuição de complemento de alojamento, até ao limite de 50 % dos valores fixados no artigo 20.º-B, desde que:
a) A atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º;
b) Tenham um rendimento per capita do agregado familiar em que estão integrados, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 28 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
c) Satisfaçam as demais condições previstas no artigo 5.º;
d) Estejam na condição de estudante deslocado;
e) Apresentem os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos.
2 - Os estudantes que pretendam requerer a atribuição de complemento de alojamento devem submeter requerimento de atribuição de bolsa, nos termos estabelecidos no artigo 26.º e até 31 de outubro, indicando que, caso a mesma não lhe seja atribuída exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º, pretendem a atribuição do complemento de alojamento para estudantes não bolseiros.
3 - As competências para análise e decisão sobre os requerimentos são as fixadas nos artigos 46.º e 50.º
4 - A análise do requerimento a que se refere o n.º 2 só pode ter início depois de o requerimento de atribuição de bolsa ter sido rejeitado exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º e não pode ser efetuada enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte do estudante.
5 - É aplicável à atribuição de complemento de alojamento para estudantes não bolseiros o disposto no presente Regulamento, com as devidas adaptações."
5 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de junho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
(republicação da versão integral do diploma)
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior
Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º
(Revogado.)
Estudantes que mudaram de curso
Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:
Trabalhadores-estudantes
Estudantes em regime de tempo parcial
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
Estagiários
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Casos especiais
Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Situação tributária e contributiva regularizada
Valor da bolsa de referência
Valor da bolsa base anual
Valor da bolsa de estudo
Período de atribuição da bolsa de estudo
Estudante deslocado
Complemento de alojamento - Ensino público
Complemento de alojamento - Ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Valores do complemento de alojamento
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de € 25, num máximo anual de € 250.
Complemento de alojamento para estudantes não bolseiros
Benefício anual de transporte
Auxílios de emergência
Estudante em mobilidade
Estudante com necessidades educativas especiais
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Notificações e comunicações
Requerimento
Instrução do requerimento
Prazos de submissão do requerimento
Submissão
Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior em cursos de formação inicial
Comunicação da situação académica
Alterações do agregado familiar
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Património mobiliário
Casos especiais de determinação do rendimento
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Prazo de comunicação do projeto de decisão
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente Regulamento.
Indeferimento
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Pagamento
Cessação da bolsa de estudo
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Reclamação
Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público
Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Divulgação
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
Sanções em caso de fraude
Fiscalização
Avaliação e acompanhamento
(Revogado.)
(Revogado.)
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
1 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral inscrito em curso de licenciatura ou de mestrado é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(11 × IAS + PE) – C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
1.1 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
1.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(5,5 × IAS + PE) – C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
7.1 - Se o resultado da expressão da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
7.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
8 - (Revogado.)
9 - A bolsa base anual a atribuir nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do regulamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
[(11 × IAS − C)/12] × M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º;
M é o número de meses de duração do estágio.
9.1 - Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de IAS, é substituído por IAS.
10 - (Revogado.)
11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é o resultado do cálculo da expressão prevista na alínea a) do n.º 1 do presente anexo.
12 - (Revogado.)
ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2024-2025
% IAS
Limite
Concelhos
95 %
483,80 €
Lisboa, Cascais, Oeiras
90 %
458,33 €
Porto
80 %
407,41 €
Sintra, Almada
75 %
381,95 €
Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia
70 %
356,48 €
Funchal, Setúbal
65 %
331,02 €
Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras, Paredes
60 %
305,56 €
Coimbra, Évora, Portimão, Barreiro
55 %
280,09 €
Demais concelhos não incluídos nos escalões anteriores
317843364