- 1 -O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos termos das premissas seguintes e no anexo ii:
- a)70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
- b)65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;
- c)60 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos cinco semestres mais recentes com dados divulgados.
- d)55 % nos restantes casos.
- 2 -A Os limites a que se refere o número anterior aplica -se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
- 3 -A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por circular proferida pelo diretor-geral do Ensino Superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 20.º-B — Valores do complemento de alojamento
Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024