- 1 -Os estudantes que não sejam beneficiários de bolsa de estudo podem ser elegíveis para atribuição de complemento de alojamento, até ao limite de 50 % dos valores fixados no artigo 20.º-B, desde que:
- a)A atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º;
- b)Tenham um rendimento per capita do agregado familiar em que estão integrados, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 28 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
- c)Satisfaçam as demais condições previstas no artigo 5.º;
- d)Estejam na condição de estudante deslocado;
- e)Apresentem os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos.
- 2 -Os estudantes que pretendam requerer a atribuição de complemento de alojamento devem submeter requerimento de atribuição de bolsa, nos termos estabelecidos no artigo 26.º e até 31 de outubro, indicando que, caso a mesma não lhe seja atribuída exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º, pretendem a atribuição do complemento de alojamento para estudantes não bolseiros.
- 3 -As competências para análise e decisão sobre os requerimentos são as fixadas nos artigos 46.º e 50.º
- 4 -A análise do requerimento a que se refere o n.º 2 só pode ter início depois de o requerimento de atribuição de bolsa ter sido rejeitado exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º e não pode ser efetuada enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte do estudante.
- 5 -É aplicável à atribuição de complemento de alojamento para estudantes não bolseiros o disposto no presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 20.º-D — Complemento de alojamento para estudantes não bolseiros
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024