- 1 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- 2 -Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.
- 3 -O rendimento a que se refere o número anterior é o que resulte da distribuição de lucros pelos sócios ou, quando não exista distribuição, o valor da parte correspondente à percentagem da participação social de 50 % dos resultados líquidos anuais.
Artigo 37.º — Rendimentos de capitais
Vigente desde: 03/07/2024
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