- 1 -Consideram-se património mobiliário todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.
- 2 -Para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respetivas taxas:
- a)Até 10 × IAS: 0 %;
- b)Entre 10 × IAS e 30 × IAS: 10 %;
- c)Entre 30 × IAS e 96 × IAS: 15 %;
- d)Superior a 96 × IAS: 20 %.
- 3 -As taxas a que se refere o número anterior aplicam-se ao valor mínimo do intervalo.
Artigo 43.º — Património mobiliário
Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024