- 1 -Da decisão em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado pode ser interposto recurso para o diretor-geral do Ensino Superior:
- a)Quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º;
- b)Quando aquela tenha sido proferida pelo órgão a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º
- 2 -Da decisão de não provimento das reclamações de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para o diretor-geral do Ensino Superior:
- a)Quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º;
- b)Quando aquela tenha sido proferida pelo órgão a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º
- 3 -A decisão de não provimento dos recursos a que se refere o número anterior é precedida de parecer de uma comissão independente, cuja composição é aprovada pela tutela, sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Artigo 59.º — Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Vigente desde: 03/07/2024
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