Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
1 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral inscrito em curso de licenciatura ou de mestrado é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(11 × IAS + PE) – C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
1.1 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
1.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
(5,5 × IAS + PE) – C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
7.1 - Se o resultado da expressão da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
7.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
8 - (Revogado.)
9 - A bolsa base anual a atribuir nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do regulamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
[(11 × IAS − C)/12] × M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º;
M é o número de meses de duração do estágio.
9.1 - Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de IAS, é substituído por IAS.
10 - (Revogado.)
11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é o resultado do cálculo da expressão prevista na alínea a) do n.º 1 do presente anexo.
12 - (Revogado.)
ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2024-2025
% IAS
Limite
Concelhos
95 %
483,80 €
Lisboa, Cascais, Oeiras
90 %
458,33 €
Porto
80 %
407,41 €
Sintra, Almada
75 %
381,95 €
Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia
70 %
356,48 €
Funchal, Setúbal
65 %
331,02 €
Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras, Paredes
60 %
305,56 €
Coimbra, Évora, Portimão, Barreiro
55 %
280,09 €
Demais concelhos não incluídos nos escalões anteriores
317843364