- 1 -Para os trabalhadores-estudantes:
- a)Os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade;
- b)O valor a que se refere a alínea g) do artigo 5.º é acrescido de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo;
- c)Os rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais auferidos pelo requerente, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo, são excluídos dos rendimentos a considerar, nos termos do disposto no artigo 34.º, para efeitos do cálculo do rendimento per capita.
- 2 -Os estudantes que tenham auferido, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, que não tenham estatuto de trabalhador-estudante, beneficiam igualmente do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 9.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 03/07/2024
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