- 1 -A validação da fatura mensal envolve:
- a)A comprovação dos requisitos das faturas mensais;
- b)A verificação de documentos entregues pelos fornecedores;
- c)A conferência entre os serviços prescritos e os serviços fornecidos;
- d)A confirmação do número de unidades por item constante da lista de artigos dos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativo a cuidados técnicos respiratórios domiciliários e da importância a pagar pela entidade prescritora;
- 2 -Caso a fatura mensal não cumpra todos os requisitos, o CCM-SNS informa o fornecedor desse facto, mantendo na sua posse, ou até que seja solicitada o levantamento por parte do fornecedor, da respetiva documentação de suporte, e suspendendo a sua validação e contabilização até à receção da fatura mensal conforme.
- 3 -A fatura mensal conforme, prevista no número anterior, deve ser recebida até 60 (sessenta) dias após a data de expedição pelo CCM-SNS, da fatura não conforme.
- 4 -Quando se verifiquem desconformidades e erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCM-SNS disponibiliza ao fornecedor, no dia 25 de cada mês ou até aos 5 (cinco) dias úteis seguintes, a relação-resumo contendo o valor das desconformidades, respetiva justificação e documentos que lhe estão associados.
- 5 -No caso de desconformidades, os fornecedores emitem as respetivas notas de crédito ou de débito, preferencialmente em formato eletrónico, e enviam ao CCM-SNS até ao dia 10 do mês seguinte.
- 6 -Os fornecedores podem reclamar das desconformidades detetadas, mediante formulário com modelo próprio e no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados a partir do dia de disponibilização, conforme previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que seja recebida no CCM-SNS qualquer reclamação válida, as retificações consideram-se aceites pelos fornecedores de CRD para efeitos do presente regulamento.
- 8 -Caso a relação-resumo contendo o valor das retificações não seja enviada ao fornecedor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam, a fatura considera-se definitivamente aceite.
Artigo 11.º — Validação e contabilização da fatura mensal
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019