- 1 -A responsabilidade financeira pelo pagamento dos encargos decorrentes do fornecimento de CRD é da entidade prescritora, observando-se o princípio do prescritor-pagador.
- 2 -Apenas são aceites, para efeitos de pagamento, as prescrições de CRD provenientes de estabelecimentos e serviços integrados no SNS.
- 3 -O pagamento às entidades fornecedoras dos CRD dispensados aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo 1.º depende da observância das regras previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º — Responsabilidade financeira
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019