- 1 -O relacionamento entre as diferentes entidades é exclusivamente realizado do Centro de Controlo e Monitorização SNS (CCM-SNS).
- 2 -As regras e os requisitos técnicos a observar relativamente ao fornecimento e faturação de CRD serão definidos no manual de relacionamento dos fornecedores de CRD disponibilizado no portal do CCM-SNS, sem prejuízo do disposto nos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativo à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários e nas NOC aprovadas pela DGS.
Artigo 8.º — Relacionamento entre entidades para efeitos de faturação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019