- 1 -O docente referido no n.º 1 do artigo 30.º que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir, no imediato, por outro docente da UC ou, subsidiariamente, da mesma área científica, informando os serviços competentes do facto.
- 2 -O docente convocado para a vigilância da prova que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve fazer-se substituir no imediato, por outro docente, informando os serviços competentes do facto.
- 3 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é passível de procedimento disciplinar.
- 4 -Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe aos serviços competentes providenciar a substituição do docente.
Artigo 34.º — Faltas de docentes a exames
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019