- 1 -Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL não devem aceitar ou solicitar ofertas, benefícios ou vantagens que possam comprometer a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções;
- 2 -Segundo o n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e integridade na execução das suas funções na existência de aceitação de ofertas com um valor estimado igual ou superior a 150€;
- 3 -No caso, de recebimento de várias ofertas da mesma pessoa, singular ou coletiva no decurso de um ano civil, o valor é contabilizado num todo de todas as ofertas;
- 4 -Tendo em conta os números anteriores o valor das ofertas é estipulado com base à comparação de bens e/ou serviços similares que estejam disponíveis no mercado;
- 5 -Os dirigentes e trabalhadores ao aceitarem ofertas institucionais ou hospitalidades que considerem dentro dos limites mencionados nas alíneas anteriores, deve-se sempre ponderar se a aceitação poderá comprometer a sua imparcialidade.
- 6 -Todas as ofertas que possam ser vistas, caso sejam recusadas, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites em nome da FMDUL, dependendo do caso, mesmo que o valor da oferta ultrapasse o mencionado no n. º2.
Artigo 6.º — Ofertas, benefícios e vantagens
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025