A acumulação de funções com outras entidades públicas ou privadas por partes dos dirigentes e trabalhadores da FMDUL está sujeita às disposições legais que se encontram em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimentos, a responsabilidade disciplinar.
Artigo 9.º — Acumulações de Funções
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025