- 1 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.
- 2 -Até seis meses antes do fim do período de instalação o/a Presidente do IPS deve desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
- 3 -A ESSITD/IPS cessa o regime de instalação na sequência da homologação dos respetivos Estatutos definitivos elaborados nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, na sua redação atual e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos.
Artigo 19.º — Fim do Regime de Instalação
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026