- 1 -A seriação dos candidatos na ocupação de vagas disponíveis em cada par «Quadros de Zona Pedagógica/Grupo de Recrutamento» é realizada pela ordem decrescente de graduação profissional constante da lista elaborada pelos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O Quadro de Zona Pedagógica considerado para efeitos de colocação é aquele que seja comunicado na lista a que se refere o número anterior e corresponde ao QZP em que o candidato se encontra efetivamente a lecionar, ainda que seja diferente do QZP em que vinculou.
- 3 -Os candidatos são colocados no par «Quadros de Zona Pedagógica/Grupo de Recrutamento» até ao limite de vagas disponíveis, após o que cessa a colocação no par.
- 4 -Com a colocação, o candidato fica automaticamente inscrito no curso, sem necessidade de desenvolvimento de diligências adicionais.
Artigo 11.º — Seriação e colocação dos candidatos
Vigente desde: 09/06/2026
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