No âmbito do serviço de criação de mercado, os criadores de mercado obrigatórios devem:
- a)Manter um volume de oferta de compra e de venda de gás no mercado organizado com entrega no dia seguinte (produto diário), de acordo com as condições constantes do presente despacho;
- b)Apresentar ofertas divisíveis que permitam a transação de apenas parte do volume da oferta;
- c)Constituir, junto do operador de mercado organizado, uma carteira de negociação específica e exclusiva para o desempenho do serviço de criação de mercado;
- d)Repor, no prazo máximo de cinco minutos, as quantidades de oferta que tenham sido transacionadas.