Estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado
Objeto e âmbito de aplicação
Requisitos aplicáveis aos criadores de mercado obrigatórios
No âmbito do serviço de criação de mercado, os criadores de mercado obrigatórios devem:
Volume máximo de transação diária
Volume mínimo das ofertas
Diferencial de preços
Apresentação das ofertas
Acordo de criação de mercado
No prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente despacho o operador do mercado organizado deve submeter à aprovação da ERSE um acordo de criação de mercado, a celebrar entre esta entidade e os criadores de mercado obrigatórios, com o seguinte conteúdo:
Regulação e supervisão
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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