- 1 -Os criadores de mercado obrigatórios estão obrigados a oferecer um volume mínimo de ofertas de compra e de venda igual a 50 MWh/dia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -Quando o volume mínimo de oferta seja superior à quantidade remanescente para alcançar o volume máximo de transação diária do criador de mercado obrigatório, este fica obrigado a apresentar um volume de oferta igual à quantidade remanescente.
Artigo 4.º — Volume mínimo das ofertas
Vigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023