- 1 -Cada comissão de avaliação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos.
- 2 -As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento, por um representante dos municípios, e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.
- 3 -A não designação do representante dos municípios, no prazo de 30 dias a contar da receção do convite do diretor regional de cultura territorialmente competente, não obsta ao regular funcionamento da comissão.
- 4 -É designada, no mínimo, uma comissão de avaliação para cada circunscrição territorial correspondente ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na redação atual.
- 5 -A comissão da unidade territorial da Área Metropolitana de Lisboa é presidida pelo diretor-geral da DGARTES, ou por quem o represente.
Artigo 3.º — Composição e seleção das comissões de avaliação
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017