Não podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos as entidades candidatas ou beneficiárias de apoio sustentado, salvo disposição em contrário em aviso de abertura.
Artigo 12.º — Cumulação de programas de apoio
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017