- 1 -As candidaturas aos programas de apoio não são admitidas nos seguintes casos:
- a)Se apresentadas fora do prazo;
- b)Se apresentadas por uma entidade não elegível, em desconformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º [...];
- c)Se a entidade é beneficiária de apoio sustentado, salvo o disposto no artigo 12.º;
- d)Se a proposta não se encontrar instruída nos termos previstos no artigo 19.º;
- e)A não realização de atividades maioritariamente públicas;
- f)A não incidência maioritária no território abrangido.
- 2 -A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada aos respetivos candidatos.
Artigo 21.º — Não admissão de candidaturas
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017