- 1 -É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.
- 2 -É também permitida a contratação de professores convidados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, as contratações feitas ao abrigo deste artigo, independentemente da categoria, percentagem de contratação ou duração do contrato, devem ser sempre fundamentadas num parecer do CTC, que justifique a relevância e imprescindibilidade desta contratação, e aprovadas pelo Conselho de Gestão.
- 4 -As contratações no âmbito dos números anteriores são efetuadas de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Casos especiais de contratação
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020