- 1 -Podem ser contratados para prestação de serviço docente investigadores doutorados, bolseiros de investigação e trabalhadores não docentes a desempenhar funções no IPC que cumpram os requisitos referidos no artigo 2.º
- 2 -A contratação de trabalhadores não docentes do IPC tem o limite de 4 horas letivas semanais (33 %), a que corresponde o total de 12 horas de trabalho prestado em regime de acumulação de funções.
- 3 -Os investigadores doutorados a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de abril (Estatutos da Carreira de Investigação Científica), a desenvolver a sua atividade no IPC em dedicação exclusiva, poderão ser podem contratados mediante parecer favorável do IIA, desde que essa acumulação se realize sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, n.º 2, alínea k) do Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de abril, nomeadamente que se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva.
- 4 -Os Investigadores contratados ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico e os bolseiros de investigação, a desenvolver a sua atividade no IPC podem ser contratados mediante parecer favorável do IIA, sem prejuízo do objeto do contrato ou da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, desde que não excedam um máximo de quatro horas letivas semanais (33 %), e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
Artigo 11.º — Contratação de investigadores doutorados, bolseiros de investigação e trabalhadores não docentes do IPC
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020