- 1 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado e corresponde a uma percentagem da duração semanal com base no horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, conforme as alíneas seguintes:
- a)% de contratação = Horas letivas a lecionar/Total de horas letivas no período (12 * n.º de semanas);
- b)Horas de serviço semanal a contratar = % de contratação * 35 horas;
- c)Na determinação do valor percentual para efeitos remuneratórios ou outros o valor é arredondado às unidades;
- d)A percentagem mínima de contratação é de 17 % o que corresponde a 2 horas letivas semanais.
- 2 -A relação percentual das componentes de serviço semanal dos docentes contratados em regime de tempo parcial é a seguinte:
- a)Horas letivas - 33 %;
- b)Horas de apoio aos alunos - 17 %;
- c)Horas de preparação de aulas, investigação e outras atividades previstas no ECPDESP - 50 %.
Artigo 13.º — Prestação de serviço
Vigente desde: 21/07/2020
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