- 1 -Aos professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ainda ser concedidas Dispensas para Investigação Científica Aplicada (DIA), com dispensa total ou parcial do serviço docente, pelo período máximo de um ano letivo.
- 2 -A Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA) é autorizada pelo Presidente do IPC, ouvido o CTC da UOE respetiva, e obtida a concordância do Presidente da UOE.
- 3 -O número de Dispensas para Investigação Científica Aplicada (DIA) a conceder em cada ano letivo, bem como os requisitos para a respetiva atribuição serão definidos por despacho do Presidente do IPC.
- 4 -A remuneração do docente do IPC que usufruirá da dispensa para investigação científica aplicada será assegurada diretamente pelo Instituto de Investigação Aplicada (IIA) do IPC, não onerando o orçamento da UOE à qual o docente está vinculado.
- 5 -Durante o período de Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA) o beneficiário passará a ser considerado investigador do IIA do IPC, não obstante poder desenvolver as suas atividades na UOE de origem.
Artigo 3.º — Dispensa para investigação científica aplicada
Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020