- 1 -No termo do exercício de funções de Presidente do IPC, Vice-Presidente do IPC, Pró-Presidente do IPC, Diretor do IIA, Subdiretor do IIA, Administrador do IPC ou dos Serviços de Ação Social do IPC, Presidente das UOE, Vice-Presidente das UOE, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma Dispensa Especial de Serviço (DES) por um período com duração de um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, em que o docente se encontra dispensado de prestar serviço letivo.
- 2 -No caso de afetação parcial à função, a duração da dispensa será proporcional à afetação à função.
- 3 -A dispensa deve ser requerida ao Presidente da UOE na qual o docente exerce funções, até 30 dias a contar da data da cessação das funções que a originam, só podendo ser recusada por incumprimento da lei e dos regulamentos.
- 4 -A licença deve iniciar-se entre o dia imediato à cessação de funções e a véspera do primeiro dia do semestre letivo imediato.
- 5 -A Dispensa Especial de Serviço (DES) pode ser utilizada parcialmente ou integralmente desde que a mesma decorra num período de quatro semestres após o termo do mandato.
Artigo 4.º — Dispensa especial de serviço
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020