- 1 -No prazo de 90 dias após o termo da Dispensa de Serviço Docente (DD), os professores ficam obrigados a apresentar ao presidente da UOE um relatório das atividades desenvolvidas durante o período de dispensa de serviço docente, que o remeterá ao conselho técnico-científico.
- 2 -Nos casos em que o CTC da UOE considere necessário para a aprovação do relatório a apresentação de resultados da Dispensa de Serviço Docente (DD), os professores dispõem de um máximo de dois anos a contar do fim da DD, para efetuar essa apresentação.
- 3 -A elaboração do relatório deverá ser efetuada de acordo com os critérios definidos pelo CTC em sede de regulamentação própria, de modo a demonstrar o grau de execução das atividades previstas no plano de atividades da candidatura e anexar os respetivos comprovativos.
- 4 -No prazo de 90 dias após o último período de Dispensa Especial de Serviço (DES), os docentes ficam obrigados a apresentar ao Presidente da UOE um relatório das atividades desenvolvidas para efeitos de atualização científica e técnica, que o deverá divulgar ao CTC da UOE.
- 5 -Finda a Dispensa para Investigação Científica Aplicada (DIA), os docentes ficam obrigados a apresentar ao Conselho Científico do IIA um relatório das atividades realizadas e respetivos resultados, até um prazo máximo de 90 dias após o seu término.
- 6 -No relatório referido no número anterior, os docentes devem demonstrar o grau de execução das atividades previstas no plano de atividades da candidatura e anexar os respetivos comprovativos.
- 7 -O relatório referido nos dois números anteriores e a sua apreciação serão comunicados à Presidência da UOE que o docente está vinculado.
Artigo 8.º — Apresentação de relatório
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020