A alteração do plano de trabalhos e de formação depende de autorização do Presidente do IPVC e/ou da entidade financiadora (se aplicável), devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador.
Artigo 15.º — Alteração ao plano de trabalhos e de formação
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020