- 1 -As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do IPVC ou das suas Unidades Orgânicas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
- 5 -Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
- 6 -As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
- 7 -No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 4.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020